Grupos de Representativos (GR) Encerrados Grupos de Representativos (GR) Encerrados

Grupo de Representativos 030

Incidência da regra excepcional do artigo 535, § 8º, do Código de Processo Civil para determinação do termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento de Ação Rescisória.

 

Questão Jurídica: 

Possibilidade de incidência da regra excepcional do artigo 535, § 8º, do Código de Processo Civil para determinação do termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento de Ação Rescisória com base no reconhecimento, pelo Órgão Especial de Tribunal de Justiça Estadual, de inconstitucionalidade de norma municipal.

 


Observações do NUGEP: 

SEI!TJPR Nº 0084103-29.2021.8.16.6000

 

Decisões de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: REsp nº 0005700-38.2020.8.16.0000 Pet 2 REsp nº 0007357-15.2020.8.16.0000 Pet 1

 

Decisões de admissão como representativos de controvérsia da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do STJ: REsp nº 1.959.150/PR e REsp nº 1.959.188/PR (vinculação à Controvérsia nº 348 STJ)

 

Decisão de rejeição da proposta de afetação ao rito dos Recursos Repetitivos do STJ: REsp nº 1.959.150/PR e REsp nº 1.959.188/PR 

 


Referência: 

Os Recursos Especiais que compõem o presente GR 30 foram admitidos como representativos da Controvérsia nº 348 STJ, a qual foi cancelada fundamentadamente. Em consequência, houve o cancelamento do GR 30.

 

Desse modo, orienta-se o resgate dos processos sobrestados em razão do GR nº 30 TJPR ou da CT nº 348 STJ.

 


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Grupo de Representativos 029

Cabimento de Ação Rescisória, com base nos artigos 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 e 966, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, para discutir o termo inicial dos juros moratórios fixados nas ações indenizatórias relativas ao acidente ambiental ocorrido no litoral do Paraná em 2001.

 

Questão Jurídica: 

Possibilidade de ajuizamento de Ação Rescisória, com base nos artigos 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 e 966, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, por pescadores e marisqueiros em face da Petrobrás, para discutir o termo inicial dos juros moratórios fixados nas ações indenizatórias relativas ao acidente ambiental ocorrido no litoral do Paraná (Paranaguá e Antonina) no ano de 2001.

 


Observações do NUGEP: 

SEI!TJPR Nº 0065898-49.2021.8.16.6000

 

Decisão de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: REsp nº 0008404-29.2017.8.16.0000 Pet 4

 

Decisão de admissão como representativo de controvérsia da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do STJREsp nº 1.948.343/PR (vinculação à CT nº 383 STJ)

 

Certidão de rejeição tácita da Controvérsia nº 383 STJ: REsp nº 1.948.343/PR

 

Decisão de cancelamento do GR pela 1ª Vice-Presidência do TJPR: SEI!

 

Decisão de rejeição da proposta de afetação ao rito dos Recursos Repetitivos do STJ: REsp nº 1.948.343/PR

 


Referência: 

O Recurso Especial que compõe o presente GR 29 foi interposto em face do acórdão que julgou o IAC nº 4 TJPR, e admitido como representativo da Controvérsia nº 383 STJ, a qual foi cancelada presumidamente, em razão do disposto no art. 256-G do RISTJ. Em consequência, houve o cancelamento do GR 29.

 

Posteriormente, em setembro de 2023, a Controvérsia nº 383 STJ foi rejeitada de forma fundamentada.

 

Desse modo, orienta-se o resgate dos processos sobrestados em razão do GR nº 29 TJPR ou do IAC nº 4 TJPR ou da CT nº 383 STJ.

 


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Grupo de Representativos 028

Ingresso em domicílio sem autorização do morador e sem mandado de busca (invasão de domicílio).

 

Questão Jurídica: 

Limites para o regular ingresso ao domicílio, considerando a existência de justa causa, crime permanente e/ ou consentimento do morador como requisito de validade. Se há ônus estatal em comprovar a voluntariedade do consentimento do morador por meio de documentação idônea, que ultrapasse a mera declaração policial.

 


Observações do NUGEP: 

SEI! TJPR Nº 0058272-76.2021.8.16.6000

 

Decisões de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: REsp 0012378-32.2019.8.16.0056 Pet 1 e REsp 0003965-54.2019.8.16.0048 Pet 1

 

Decisões de admissão como representativos de controvérsia da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do STJ: REsp nº 1.942.415/PR e REsp nº 1.943.488/PR (vinculação à Controvérsia nº 314 STJ)

 

Certidão de rejeição tácita da Controvérsia nº 314 STJ: REsp nº 1.942.415/PR e REsp nº 1.943.488/PR 

 

Decisão de cancelamento do GR pela 1ª Vice-Presidência: SEI!

 


Referência: 

Os Recursos Especiais que compõem o presente GR 28 foram admitidos como representativos da Controvérsia nº 314 STJ, a qual foi cancelada presumidamente, em razão do disposto no art. 256-G do RISTJ. Em consequência, houve o cancelamento do GR 28.

 

Desse modo, orienta-se o resgate dos processos sobrestados em razão do GR nº 28 TJPR ou da CT nº 314 STJ.

 

Obs.: o mesmo assunto está sendo tratado no Tema nº 1.208 STF, com repercussão geral reconhecida, devendo ser observada eventual suspensão nele determinada.

 


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Grupo de Representativos 027

Alteração da ordem da instrução criminal - expedição de carta precatória e interrogatório do réu.

 

Questão Jurídica: 

Se, com a expedição da precatória que não suspenderá a instrução criminal, nos termos § 1º do artigo 222 do Código de Processo Penal, tal situação autoriza, ou não, a realização de interrogatório do réu em momento diverso do disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal, e, se eventual alteração da ordem, implica ofensa ao contraditório e a ampla defesa.

 


Observações do NUGEP: 

SEI!TJPR Nº 0035888-22.2021.8.16.6000

 

Decisões de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: REsp 0065453-93.2011.8.16.0014 Pet 2 e REsp 0001390-21.2014.8.16.0025 Pet 1

 

Decisões de admissão como representativos de controvérsia da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do STJ: REsps nº 1.933.759/PR e nº 1.946.472/PR (vinculação à Controvérsia nº 312 STJ).

 

Decisões de afetação ao rito dos Recursos Repetitivos do STJREsps nº 1.933.759/PR e nº 1.946.472/PR (vinculação ao Tema nº 1.114 STJ)

 


Referência: 

Os Recursos Especiais que compõem o presente GR 27 foram admitidos como representativos da Controvérsia nº 312 STJ e, posteriormente, afetados ao rito dos recursos repetitivos, formando o Tema nº 1.114 STJ.

 

Para mais informações sobre o Tema nº 1.114 STJ, clique aqui e acesse o site do Superior Tribunal de Justiça.

 


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Grupo de Representativos 026

Obrigatoridade da suspensão de ação individual em face da apresentação da Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190.

 

Questão Jurídica: 

A suspensão da ação individual, em face da apresentação da Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190, é obrigatória, mesmo que o autor daquela queira o seu prosseguimento?

 


Observações do NUGEP: 

SEI!TJPR Nº 0034522-45.2021.8.16.6000

 

Decisão de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: Recurso Especial nº 0011523-95.2017.8.16.0000 Pet 6

 

Decisão do STJ não conhecendo o Recurso Especial: REsp nº 1.937.457/PR 

 

Decisão de cancelamento do GR pela 1ª Vice-Presidência do TJPR: SEI!

 

Decisão do STJ não conhecendo o Recurso Especial e julgando prejudicado o Agravo Interno: AgInt nos EDcl no REsp nº 1.937.47/PR

 


Referência: 

O Recurso Especial que compõe o presente GR 26 foi interposto em face do acórdão que julgou o IRDR nº 3 TJPR, o qual não foi conhecido no STJ. Em consequência, houve o cancelamento do GR 26.

 

Posteriormente, em agosto de 2023, ao analisar o Agravo Interno interposto da decisão de não conhecimento do Recurso Especial, o Ministro Relator confirmou a decisão anterior, não conhecendo do REsp e julgando prejudicado o AgInt.

 

Diante do cancelamento, orienta-se o resgate dos processos sobrestados em razão do IRDR nº 3 TJPR ou GR nº 26 TJPR.

 

Obs.: por meio de nova decisão judicial, deve ser realizada a suspensão em razão da Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190, conforme a tese fixada no IRDR nº 3 TJPR (vide Ofício Circular nº 146/2021-NUGEP/SG).

 


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Grupo de Representativos 025

IAC e requisitos de admissibilidade.

 

Questão Jurídica: 

Definir os requisitos de admissibilidade para a instauração de Incidente de Assunção de Competência (interpretação do artigo 947 do Código de Processo Civil).

 


Observações do NUGEP: 

SEI!TJPR Nº 0029467-16.2021.8.16.6000

 

Decisão de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: Recurso Especial nº 0000511-16.2019.8.16.0000 Pet 3

 

Decisão de admissão como representativo da controvérsia da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do STJ: REsp 1.945.741/PR (vinculação à Controvérsia nº 357 STJ)

 

Decisão de rejeição da proposta de afetação ao rito dos Recursos Repetitivos do STJ: REsp 1.945.741/PR

 


Referência: 

O Recurso Especial que compõe o presente GR 25 foi interposto em face do acórdão que julgou o IAC nº 11 TJPR, apenas quanto aos seus requisitos de cabimento, e foi admitido como representativo da Controvérsia nº 357 STJ, a qual foi cancelada fundamentadamente. Em consequência, houve o cancelamento do GR 25.

 

Desse modo, orienta-se o resgate dos processos sobrestados em razão do GR nº 25 TJPR ou do IAC nº 11 TJPR ou da CT nº 357 STJ.

 


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Grupo de Representativos 024

Aferição da legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água.

 

Questão Jurídica: 

Aferir a legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água.

 


Observações do NUGEP: 

SEI!TJPR Nº 0124823-72.2020.8.16.6000

 

Decisões de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: Resp nº 0011579-31.2017.8.16.0000 Pet 3 e REsp nº 0011751-70.2017.8.16.0000 Pet 2

 

Decisões dos embargos de declaração opostos das decisões de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: REsp nº 0011579-31.2017.8.16.0000 ED 5 e REsp nº 0011751-70.2017.8.16.0000 ED 3

 

Decisões de admissão como representativos da controvérsia da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do STJ: REsps nº 1.922.179/PR nº 1.923.869/PR (vinculação à Controvérsia nº 301 STJ)

 

Decisões de rejeição da proposta de afetação ao rito dos Recursos Repetitivos do STJ: REsps nº 1.922.179/PR e nº 1.923.869/PR

 


Referência: 

Os Recursos Especiais que compõem o presente GR 24 TJPR foram interpostos em face do acórdão que julgou IRDR 5 TJPR, apenas quanto ao item "a" da tese fixada, e foram admitidos como representativos da Controvérsia nº 301 STJ, a qual foi cancelada fundamentadamente. Em consequência, houve o cancelamento do GR 24.

 

Desse modo, orienta-se o resgate dos processos sobrestados em razão do GR nº 24 TJPR ou do IRDR nº 5 TJPR ou da CT nº 301 STJ.

 


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Grupo de Representativos 023

Possibilidade de inclusão do adquirente do imóvel que não participou do processo de conhecimento em cumprimento de sentença de ação de cobrança de taxas condominiais.

 

Questão Jurídica: 

Em cumprimento de sentença de ação de cobrança de taxas condominiais, é possível - ou não - a inclusão do adquirente do imóvel que não participou do processo de conhecimento?

 


Observações do NUGEP: 

SEI!TJPR Nº 0099165-46.2020.8.16.6000

 

Decisão de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: REsp. 0059984-30.2019.8.16.0000

 

Decisões do STJ não conhecendo o Recurso EspecialREsp 1.903.577/PR EDs no REsp 1.903.577/PR

 

Decisão de cancelamento do GR pela 1ª Vice-Presidência do TJPR: SEI!

 


Referência: 

O Recurso Especial que compõe o presente GR 23 não foi conhecido no STJ. Em consequência, houve o cancelamento do GR 23.

 

Diante do cancelamento, orienta-se o resgate dos processos sobrestados em razão do GR nº 23 TJPR.

 


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Grupo de Representativos 022

Possível distinção da matéria submetida a julgamento no Tema 350 STF e no Tema 660 STJ.

 

Questão Jurídica: 

Possível distinção da matéria submetida a julgamento no Tema 350 STF e no Tema 660 STJ: a não conversão, pelo INSS, de auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente pode ser considerada como indeferimento tácito da concessão deste e, consequentemente, dispensa o prévio requerimento administrativo, permitindo o ajuizamento de ação judicial de forma direta?

 


Observações do NUGEP: 

SEI!TJPR Nº 0080515-48.2020.8.16.6000

 

Decisão de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR:  RE 0009807-91.2018.8.16.0131 Pet2

 

Decisão de não reconhecimento de repercussão geral pelo STF, com envio dos autos ao STJ como REsp (art. 1.033, CPC): RE 1.287.510/PR (afetação ao Tema nº 1.105 STF)

 

Decisão de admissão como representativo de controvérsia da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do STJ: REsp 1.909.388/PR (vinculação à Controvérsia nº 262 STJ)

 

Decisão de rejeição da proposta de afetação ao rito dos Recursos Repetitivos do STJ: REsp 1.909.388/PR 

 


Referência: 

O Recurso Extraordinário que compõem o presente GR 22 originou o Tema 1.105 STF, o qual não teve sua repercussão geral reconhecida. Outrossim, com base no disposto no art. 1.033 do CPC, os autos foram enviados ao Superior Tribunal de Justiça, onde foi admitido como representativo da Controvérsia nº 262 STJ, a qual foi cancelada fundamentadamente. Em consequência, houve o cancelamento do GR 22.

 

Desse modo, orienta-se o resgate dos processos sobrestados em razão do GR nº 22 TJPR ou do Tema 1.105 STF ou da CT nº 262 STJ.

 

Para mais informações sobre o Tema 1.105 STF, clique aqui e acesse o site do Supremo Tribunal Federal.

 


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Grupo de Representativos 020

Modalidade prescricional do pedido de promoção e progressão funcional dos aposentados e pensionistas do Estado do Paraná reconhecidas pelo STF no RE nº 606.199/PR.

 

Questão Jurídica: 

Definir a modalidade prescricional aplicável ao pedido de promoção e progressão funcional, concedidas com base nos critérios objetivos de tempo de serviço e titulação, reconhecidas com fundamento no direito à paridade aos aposentados e pensionistas, pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 606.199/PR, julgado em sede de repercussão geral.

 


Observações do NUGEP: 

SEI!TJPR Nº 0058256-59.2020.8.16.6000

 

Decisões de admissiblidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: 0003634-43.2014.8.16.0179 Pet 3 e 0003634-43.2014.8.16.0179 Pet 4

 

Decisões dos embargos de declaração opostos das decisões de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: 0003634-43.2014.8.16.0179 ED 5 e 0003634-43.2014.8.16.0179 ED 6

 

Decisão de admissão como representativos da controvérsia da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do STJ: REsp nº 1.880.271/ PR (vinculação à Controvérsia nº 230 STJ)

 

Decisões de rejeição da proposta de afetação ao rito dos Recursos Repetitivos do STJ: REsp nº 1.880.271/PR (Paranaprevidência) e REsp nº 1.880.271/PR (Estado do Paraná)

 


Referência: 

Os Recursos Especiais que compõem o presente GR 20 TJPR foram interpostos em face do acórdão que julgou o IAC 3 TJPR e foram admitidos como representativos da Controvérsia nº 230 STJ, a qual foi cancelada fundamentadamente. Em consequência, houve o cancelamento do GR 20.

 

Desse modo, orienta-se o resgate dos processos sobrestados em razão do GR nº 20 TJPR ou do IAC nº 3 TJPR ou da CT nº 230 STJ.

 


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Grupo de Representativos 019

Possibilidade de inclusão da multa civil na medida cautelar de indisponibilidade de bens da Lei de Improbidade Administrativa.

 

Questão Jurídica: 

Definir se a medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista no artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa, pode compreender o valor da multa civil.

 


Observações do NUGEP: 

SEI!TJPR Nº 0007768-03.2020.8.16.6000

 

Decisões de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: 0006894-44.2018.8.16.0000 Pet 2 e 0035502-86.2017.8.16.0000 Pet 2

 

Decisões de admissão como representativos de controvérsia da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do STJ: REsp 1.862.797 e REsp 1.862.792 (vinculação à Controvérsia nº 167 STJ)

 

Decisões de afetação ao rito dos Recursos Repetitivos do STJ: REsp 1.862.797 e REsp 1.862.792 (vinculação ao Tema nº 1.055 STJ)

 


Referência: 

Os Recursos Especiais que compõem o presente GR 19 foram admitidos como representativos da Controvérsia nº 167 STJ e, posteriormente, afetados ao rito dos recursos repetitivos, formando o Tema nº 1.055 STJ.

 

Para mais informações sobre o Tema nº 1.055 STJ, clique aqui e acesse o site do Superior Tribunal de Justiça.

 


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Grupo de Representativos 018

Possível ampliação/distinção da matéria submetida a julgamento no Tema 898/STJ.

 

Questão Jurídica: 

Se o pagamento administrativo do Seguro DPVAT, realizado no prazo legal de 30 (trinta) dias, está (ou não) abrangido na tese firmada no Tema 898/STJ, no tocante ao termo inicial da correção monetária.

 


Observações do NUGEP: 

SEI!TJPR Nº 0117204-28.2019.8.16.6000

 

Decisões de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: 0003230-63.2017.8.16.0089 Pet1 e 0009126-91.2018.8.16.0044 Pet1

 

Decisões de admissão como representativos de controvérsia da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do STJ: REsp nº 1.859.796/PRREsp nº 1.859.799/PR (vinculação à Controvérsia nº 147 STJ)

 

Decisão de rejeição da proposta de afetação ao rito dos Recursos Repetitivos do STJ: REsp nº 1.841.521/PR (recurso também vinculado à CT nº 147 STJ)

 


Referência: 

Os Recursos Especiais que compõem o presente GR 18 TJPR foram admitidos como representativos da Controvérsia nº 147 STJ, a qual foi cancelada fundamentadamente. Em consequência, houve o cancelamento do GR 18.

 

Desse modo, orienta-se o resgate dos processos sobrestados em razão do GR nº 18 TJPR ou da CT nº 147 STJ.

 


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Grupo de Representativos 017

Improbidade administrativa e dano presumido ao Erário (art. 10, inciso VIII, Lei nº 8.429/92).

 

Questão Jurídica: 

Se a fraude ("lato sensu") em procedimento licitatório gera dano presumido ao Erário e, por consequência, enquadra-se no ato ímprobo previsto no art. 10, inciso VIII, Lei nº 8.429/92.

 


Observações do NUGEP: 

SEI!TJPR Nº 0108654-44.2019.8.16.6000

 

Decisões de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: 0001701-19.2014.8.16.0055 Pet 2 e 0005741-22.2007.8.16.0174 Pet 2.

 

Decisões de admissão como representativos de controvérsia da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do STJ: REsp 1.853.800/PRREsp 1.854.439/PR (vinculação à Controvérsia nº 154 STJ)

 

Certidões de rejeição tácita da Controvérsia nº 154 STJ: REsp nº 1.853.800/PR e REsp nº 1.854.439/PR

 

Decisão de cancelamento do GR pela 1ª Vice-Presidência: SEI!

 


Referência: 

Os Recursos Especiais que compõem o presente GR 17 foram admitidos como representativos da Controvérsia nº 154 STJ, a qual foi cancelada presumidademente, em razão do disposto no art. 256-G do RISTJ. Em consequência, houve o cancelamento do GR 17.

 

Desse modo, orienta-se o resgate dos processos sobrestados em razão do GR nº 17 TJPR ou da CT nº 154 STJ.

 

Obs.: questão semelhante à tratada neste GR foi afetada ao Tema nº 1.096 STJ, devendo ser observada eventual suspensão nele determinada.

 


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Grupo de Representativos 016

Acumulação de proventos de aposentadoria pelo INSS com remuneração do cargo efetivo em que se aposentou.

 

Questão Jurídica: 

Se a aposentadoria voluntária, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de servidor público municipal acarreta a vacância de seu cargo público efetivo, nos casos em que o ente municipal não possui regime próprio de previdência.

 


Observações do NUGEP: 

SEI!TJPR Nº 0085689-72.2019.8.16.6000

 

Decisões de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: 000507-73.2017.8.16.0153 e 000826-60.2017.8.16.0082

 

Decisões do STF, julgando os REs, sem análise do envio como representativos da controvérsia: 1.240.798/PR e 1.240.799/PR

 

Decisão de cancelamento do GR pela 1ª Vice-Presidência: SEI!

 


Referência: 

Os Recursos Extraordinários que compõem o presente GR 16 foram julgados, em decisões que não analisaram o seu envio como representativos da controvérsia. Em consequência, houve o cancelamento do GR 16.

 

Desse modo, orienta-se o resgate dos processos sobrestados em razão do GR nº 16 TJPR.

 

Obs.: questão semelhante à tratada neste GR foi afetada ao Tema nº 1.150 STF, com repercussão geral reconhecida, bem como submetida a julgamento no IRDR nº 26 TJPRdevendo ser observada eventual suspensão neles determinada.

 


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Grupo de Representativos 015

Bem de família de propriedade do fiador dado em garantia em contrato de locação comercial.

 

Questão Jurídica: 

Penhorabilidade (ou não) do bem de família de propriedade do fiador dado em garantia em contrato de locação comercial.

 


Observações do NUGEP: 

SEI!TJPR Nº 0023707-57.2019.8.16.6000

 

Decisão de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: 0042644-44.2017.8.16.0000

 

Decisão do STF, devolvendo o RE, sem análise do envio como representativo da controvérsia: RE 1.231.313/PR

 

Decisão de cancelamento do GR pela 1ª Vice-Presidência: SEI!

 


Referência: 

O Recurso Extraordinário que compõe o presente GR 15 foi devolvido pelo STF, em decisão que não analisou o seu envio como representativo da controvérsia. Em consequência, houve o cancelamento do GR 15.

 

Desse modo, orienta-se o resgate dos processos sobrestados em razão do GR nº 15 TJPR.

 

Obs.: questão semelhante à tratada neste GR foi afetada ao Tema nº 1.091 STJ, originado do GR nº 13 TJPR, bem como afetada ao Tema nº 1.127 STF, com repercussão geral reconhecida, devendo ser observada eventual suspensão neles determinada.

 


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