ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS

O Enunciado Administrativo consiste no verbete que sintetiza a orientação institucional sobre matéria jurídica específica.

Resultante de pareceres jurídicos emitidos pelas Unidades de Consultoria Jurídica, o Enunciado Administrativo tem aplicação diante das seguintes situações: significativo volume de expedientes que envolvam matérias idênticas e recorrentes capazes de impactar na atuação das Unidades de Consultoria Jurídica ou na eficiência dos serviços ou tarefas realizadas pelo setor administrativo; necessidade de consolidação de pareceres jurídicos já existentes pelas Unidades de Consultoria Jurídica mediante convergência de entendimentos sobre determinadas matérias jurídicas; e necessidade de sumarizar a orientação jurídica para aplicação a casos semelhantes, com vista à uniformidade das interpretações emanadas das Unidades de Consultoria Jurídica.

A partir de sua publicação, o Enunciado Administrativo tem eficácia de norma interna de observância obrigatória pelas Unidades de Consultoria Jurídica e pelos demais setores administrativos do Tribunal de Justiça, conforme estabelecido pela Resolução nº 241, de 09 de março de 2020, do Órgão Especial.

Enunciado 1 - Não é causa de suspensão do período de estágio probatório dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o gozo das licenças maternidade, paternidade e adotante.

Referências

Protocolo Administrativo nº 0036019-31.2020.8.16.6000 (Manifestação nº 5527065 e Parecer nº 5488690).

Publicação

Diário da Justiça Eletrônico nº 2908 - veiculado em 10 de fevereiro de 2021 e considerado publicado em 11 de fevereiro de 2021.

 

Enunciado 2 - É causa de suspensão do período de estágio probatório dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o gozo da licença para tratamento de saúde, qualquer que seja o seu prazo, vedada a aplicação deste entendimento para situações pretéritas.

Referências

Protocolo Administrativo nº 0036019-31.2020.8.16.6000 (Manifestação nº 5527065 e Parecer nº 5488690).

Publicação

Diário da Justiça Eletrônico nº 2908 - veiculado em 10 de fevereiro de 2021 e considerado publicado em 11 de fevereiro de 2021.

 

Enunciado 3 - Aos magistrados do sexo masculino que tenham ingressado na magistratura até a data de 16 de dezembro de 1998 (EC 20) deve ser acrescido o percentual de 17% (dezessete por cento) ao tempo trabalhado até a referida data, conforme autorização prevista no artigo 8º, §3º, da EC 20/1998, mantido expressamente no artigo 2º, §§2º e 3º da EC 41/2003 e pelo artigo 3º da EC 47/2005, de acordo com as decisões do Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 31299 e da Reclamação Constitucional nº 10823.

Referências

Protocolo Administrativo nº 0025198-31.2021.8.16.6000 (Cota nº 6289106).

Publicação

Diário da Justiça Eletrônico nº 3013 - veiculado em 14 de julho de 2021 e considerado publicado em 15 de julho de 2021.

 

Enunciado 4 - No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná o período de fruição de licença especial é computado para todos os efeitos legais e reconhecido como de efetivo exercício.

Referências

Protocolo Administrativo nº 0044367-67.2022.8.16.6000 (Termo nº 7533268, Parecer nº 7543313 e Despacho nº 7543438).

Protocolo Administrativo nº 0063145-90.2019.8.16.6000.

Publicação

Diário da Justiça Eletrônico nº 3197 - veiculado em 9 de maio de 2022 e considerado publicado em 10 de maio de 2022.

 

Enunciado 5 - Nos termos do art. 1º do Provimento nº 306/2021-CGJ e do art. 3º do Decreto Judiciário nº 119/2022, é assegurada a gratuidade na emissão das certidões exigidas pela Resolução nº 275/2020-OE, Resolução nº 276/2020-NUPEMEC, Resolução nº 277/2020-NUPEMEC e Resolução nº 09/2019-CSJEs quando requeridas em nome próprio pelo(a) interessado(a), sendo desnecessária, nessa hipótese, a expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido.

Redação Original: Nos termos do art. 1º do Provimento nº 306/2021-CGJ e do art. 3º do Decreto Judiciário nº 119/2022, é assegurada a gratuidade na emissão das certidões exigidas pelas Resoluções nº 275/2020-OE e nº 277/2020-NUPEMEC quando requeridas em nome próprio pelo(a) interessado(a), sendo desnecessária a expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido.

Referências

Protocolo Administrativo nº 0037313-84.2021.8.16.6000 (Parecer nº 7860566) (redação original).

Protocolo Administrativo nº 0037313-84.2021.8.16.6000 (Parecer nº 8273093) (redação alterada).

Publicação

Diário da Justiça Eletrônico nº 3259 - veiculado em 5 de agosto de 2022 e considerado publicado em 8 de agosto de 2022 (redação original).

Diário da Justiça Eletrônico nº 3362 - veiculado em 31 de janeiro de 2023 e considerado publicado em 1º de fevereiro de 2023 (redação alterada).

 

Enunciado 6 - ALTERA o Enunciado nº 5 para a seguinte redação: "Nos termos do art. 1º do Provimento nº 306/2021-CGJ e do art. 3º do Decreto Judiciário nº 119/2022, é assegurada a gratuidade na emissão das certidões exigidas pela Resolução nº 275/2020-OE, Resolução nº 276/2020-NUPEMEC, Resolução nº 277/2020-NUPEMEC e Resolução nº 09/2019-CSJEs quando requeridas em nome próprio pelo(a) interessado(a), sendo desnecessária, nessa hipótese, a expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido".

(O texto, veiculado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3354, de 19/01/2023, passou a integrar o Enunciado 5, com texto republicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3362, de 31/01/2023).

Referências

Protocolo Administrativo nº 0037313-84.2021.8.16.6000 (Parecer nº 8273093).

Publicação

Diário da Justiça Eletrônico nº 3354 - veiculado em 19 de janeiro de 2023 e considerado publicado em 20 de janeiro de 2023 (redação original).

Diário da Justiça Eletrônico nº 3424 - veiculado em 5 de maio de 2023 e considerado publicado em 8 de maio de 2023.

 

Enunciado 7 - Há incidência de correção monetária nas diferenças decorrentes de pagamentos retroativos reconhecidos administrativamente no âmbito deste Tribunal de Justiça, aplicável a correção pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), salvo determinação em sentido diverso, e respeitada a prescrição quinquenal, contando-se a correção: a) a partir da data em que vencidas as prestações não pagas tempestivamente, para os pagamentos de valores retroativos em geral; b) a partir da data em que cumpridos os requisitos legais, para os benefícios que contenham previsão de efeitos financeiros automáticos, tais como as progressões funcionais e os adicionais por tempo de serviço (artigos 76 e 77 da Lei Estadual nº 16.024/2008 e 11 e 15 da Lei Estadual nº 16.748/2010).

Referências

Protocolo Administrativo nº 0126180-19.2022.8.16.6000 (Parecer nº 8759617 e Parecer nº 8383813).

Publicação

Diário da Justiça Eletrônico nº 3399 - veiculado em 27 de março de 2023 e considerado publicado em 28 de março de 2023.

 

Enunciado 8 - Para efeito do art. 37, inciso XVI, alínea ‘b’ da Constituição Federal, é admitida a acumulação de um cargo efetivo ou de um cargo comissionado puro, quando reconhecidos como cargos técnicos ou científicos, com um cargo de professor, desde que haja compatibilidade de horários, vedada a acumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos (Tema nº 921/STF). Para os cargos em que se exija a habilitação técnico-profissional ou o bacharelado, a natureza técnica ou científica lhes é inerente.

Referências

Protocolo Administrativo nº 0030151-04.2022.8.16.6000 (Parecer nº 7412584, Parecer nº 8444908 e Parecer nº 8807033).

Publicação

Diário da Justiça Eletrônico nº 3424 - veiculado em 5 de maio de 2023 e considerado publicado em 8 de maio de 2023.