IRDR 031
Responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais em caso de extinção da execução fiscal, quando há o reconhecimento da prescrição intercorrente pela não localização de bens penhoráveis.
Tese firmada: "Publicada em agosto do corrente ano, a Lei Federal nº 14.195/21 alterou, dentre outros dispositivos, o §5º do art. 921 do CPC. Segundo essa nova previsão, não haveria mais a atribuição de ônus processuais a nenhuma das partes no caso de reconhecimento da prescrição no curso do processo de execução".
Valendo-se do que prevê o art. 182, inc. XXIV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, pela superveniente perda do objeto, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC.
Processo: 0028827-05.2020.8.16.0000
Observações do NUGEP: Deve haver o resgate de processos suspensos no Estado do Paraná em que se debata a questão submetida a julgamento.
Relator(a): Desembargador Robson Marques Cury
Processos Sobrestados: 16
Processo Paradigma: 0002799-89.2002.8.16.0045
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IRDR 030
Possibilidade de o preso figurar no polo ativo de demandas da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Tese firmada: A pessoa presa é parte legítima para figurar no polo ativo de demanda ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processo: 0055823-40.2020.8.16.0000
Observações do NUGEP: O Recurso Especial interposto em face do acórdão que julgou o IRDR nº 30 TJPR, originou o GR nº 38 TJPR. Em 10/08/2023, o Min. Gurgel de Faria não conheceu-lhe, monocraticamente, estando pendente prazo de oposição de Embargos de Declaração e de interposição de Agravo Interno.
Relator(a): Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama
Processos Sobrestados: 404
Processo Paradigma: 0055198-74.2018.8.16.0000
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IRDR 027
Qualificação jurídica da atuação do Município em ação de usucapião entre particulares quando, ao verificar violação às regras de parcelamento do solo, busca defender direito difuso e coletivo à ordem urbanística; enquadrando ou não a atuação do Município na categoria de assistente, modalidade de intervenção de terceiro e, diante do que for definido, fixar a competência correta para o processamento das ações correlatas.
Tese firmada: A intervenção do Município em processos de usucapião para defender interesse público difuso relativo à ordem urbanística e administrativa próprias à legislação de zoneamento, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, não desloca a competência das Varas Cíveis para as Varas de Fazenda Pública, pois matérias irrelevantes para a aquisição ou não do direito de propriedade e que tão somente dizem respeito aos contornos de seu eventual exercício.
Processo: 0009672-50.2019.8.16.0000
Observações do NUGEP: Em razão do trânsito em julgado, deve ser realizado o resgate dos processos sobrestados.
Relator(a): Desembargador Fábio André Santos Muniz
Processos Sobrestados: 5
Processo Paradigma: 0038467-73.2013.8.16.0001
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IRDR 025
Base de cálculo para a gratificação de férias dos servidores públicos vinculados ao magistério.
Tese firmada: Incidência do terço constitucional unicamente ao período expressamente identificado em lei como férias, devendo, para tanto, ser analisada a legislação local aplicável à espécie, caso a caso.
Processo: 0048462-40.2018.8.16.0000
Observações do NUGEP: Em razão do trânsito em julgado, deve haver o resgate dos processos sobrestados.
Relator(a): Des. Luiz Mateus de Lima
Processos Sobrestados: 0
Processo Paradigma: 0002287-18.2017.8.16.0163
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IRDR 024
Existência ou não de legislação estadual que permita a manutenção de crédito proporcional relativo às operações anteriores que envolvam ICMS e a redução da base de cálculo.
Tese firmada: A Lei Estadual n.º 15.467/2007 aplica-se apenas às hipóteses nas quais se discutia o aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes da diferença de tributação nas operações anteriores à sua edição, não alcançando os casos de isenção integral dos produtos integrantes da cesta básica concedida na lei posterior, a qual não previu crédito para compensação nas operações futuras.
Processo: 0050505-47.2018.8.16.0000
Observações do NUGEP: O Recurso Extraordinário que compõe o GR 32 do TJPR, interposto em face do acórdão que julgou o IRDR nº 24 TJPR, originou o Tema nº 1215 STF e não teve sua repercussão geral reconhecida. Em consequência, houve o cancelamento do GR nº 32 TJPR.
Desse modo, orienta-se o resgate de processos sobrestados em razão do cancelamento do GR nº 32 ou do trânsito em julgado do IRDR nº 24 TJPR ou Tema nº 1215 STF.
Relator(a): Desembargador Antonio Renato Strapasson
Processos Sobrestados: 2
Processo Paradigma: 0034556-58.2016.8.16.0030
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IRDR 021
a) qual divisor deve ser utilizado para o cálculo das horas extras (fixo ou variável);
b) qual a base de cálculo para as horas extras (vencimento básico do servidor ou a totalidade da remuneração, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei);
c) se o valor pago a título de horas extras reflete no valor das férias e do abono natalino.
Tese firmada: a) é fixo o divisor (150) a ser utilizado no cálculo das horas extras dos servidores de Londrina sujeitos ao regime regular de 30 horas semanais;
b) a base de cálculo das horas extras é a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente
excluídas por lei;
c) à luz da legislação municipal pertinente, há reflexo das horas extras novalor devido a título de abono natalino e não há no tocante às férias e seu respectivo adicional.
Processo: 0002642-61.2019.8.16.0000
Observações do NUGEP: Houve determinação de sobrestamento das ações e recursos individuais ou coletivos em trâmite no Estado do Paraná, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento, por decisão publicada em 20/08/2019 (mov. 2017.1) Projudi. Ademais, a determinação de sobrestamento dos processos em trâmite no 1º e 2º graus de jurisdição foi prorrogada por mais 1 (um) ano, a partir de 05/04/2022.
Relator(a): Desª. Sonia Regina de Castro
Processos Sobrestados: 3.631
Processo Paradigma: 0035426-20.2017.8.16.0014
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IRDR 019
Legalidade de tratar-se a hora referida na jornada de trabalho de professores da rede pública de ensino, para fins de aferição da jornada de 20 ou 40 horas semanais, como correspondente a 60 (sessenta) minutos ou, por aplicação de ficção legal, compreender-se que a duração de cada uma dessas horas componentes de sua jornada é equivalente a 50 minutos.
Tese firmada: a) A jornada semanal de trabalho dos professores da rede estadual de educação básica definida pelo artigo 29 da Lei complementar estadual nº 103/2004, correspondente a 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, deve ser contabilizada em horas-relógio, entendidas como o parâmetro temporal equivalente a 60 minutos;
b) A Resolução nº 15/2018-GS/SEED e os atos normativos que a sucederam estão em conformidade com as regras dispostas no artigo 2º, §4º, da Lei federal nº 11.738/2008, nos artigos 29, 30 e 31 da Lei complementar estadual nº 103/2004 e na Lei complementar estadual nº 174/2014.
Processo: 0048734-34.2018.8.16.0000 (1748091-0)
Observações do NUGEP: Deve haver o resgate dos processos sobrestados em razão do trânsito em julgado do IRDR.
Relator(a): Desembragadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira
Processos Sobrestados: 110
Processo Paradigma: 5000125-32.2018.8.16.0000
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IRDR 018
i) Obrigatoriedade, ou não, de observância dos limites do art. 5º § 1º da Lei Estadual nº 18.664/2015 (tabela de honorários) para fins de fixação de honorários de advogados dativos; e
ii) Possibilidade de, em sede de execução, serem revisados os valores fixados a título de honorários de advogados dativos por sentença já transitada em julgado, nos processos em que o Estado do Paraná não atuou na fase de conhecimento, mas foi condenado ao pagamento desses honorários.
Tese firmada: 1) A fixação dos honorários aos defensores dativos, em processos cíveis, deve observar os valores previstos na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015;
2) Os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários ao defensor dativo não se estendem ao Estado do Paraná, quando não tenha participado do processo ou, ao menos, tenha tomado ciência da decisão (art. 506, CPC).
Processo: 0029694-66.2018.8.16.0000
Observações do NUGEP: Há determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ. Os processos antes sobrestados por esse IRDR 18 TJPR, GR 35 TJPR ou CT 416 STJ devem ser vinculados ao Tema 1181 STJ, observando essa limitação e a estrita questão submetida a julgamento referente ao item "2" da tese fixada neste IRDR.
Relator(a): Des. Nilson Mizuta
Processos Sobrestados: 280
Processo Paradigma: 0010654-69.2015.8.16.0173
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IRDR 017
(i) qual critério a ser observado para a concessão da promoção por merecimento:
a) lapso temporal de 4 anos estabelecido na Lei N.º 13.666/02; ou
b) lapso temporal de 10 ou 20 anos (conforme a classe em que o servidor está enquadrado) disposto pelo Decreto N.º 3.739/08;
(ii) qual o momento em que o ato de promoção passa a surtir seus efeitos funcionais e financeiros:
a) data da publicação do ato concessivo da promoção;
b) data do implemento temporal; ou
c) data do protocolo administrativo.
Tese firmada: (i) o lapso temporal mínimo necessário à habilitação no processo de promoção por merecimento é de 10 (dez) ou 20 (vinte) anos (conforme a classe em que o servidor está enquadrado), nos termos do artigo 4º, inciso II, §§ 3º a 6º do Decreto Estadual nº 3.739/2008 c/c artigo 10, inciso V e § único da Lei Estadual nº 13.666/2002;
(ii) a promoção por merecimento passa a surtir seus efeitos funcionais e financeiros a partir da data de publicação do ato concessivo, nos termos do artigo 40 da Lei Estadual nº 13.666/2002, momento em que estará perfectibilizada a decisão administrativa de aferição do preenchimento de todos os requisitos legais necessários.
Processo: 0048514-36.2018.8.16.0000
Observações do NUGEP: Além da determinação de sobrestamento das ações e recursos individuais ou coletivos em trâmite no Estado do Paraná, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento, por decisão publicada no DJe em 01/11/2019, com prorrogação do sobrestamento em 24/06/2021, houve o sobrestamento do próprio IRDR, por decisão publicada em 17/11/2021, devido ao Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado nos próprios autos.
Relator(a): Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha
Processos Sobrestados: 1.172
Processo Paradigma: 0001221-92.2017.8.16.0004
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IRDR 016
Possibilidade de declinação de ofício da competência nos casos de escolha aleatória do foro do consumidor.
Tese firmada: É possível a declinação de ofício da competência nos casos de escolha aleatória do foro pelo consumidor.
Processo: 0008093-04.2018.8.16.0000 (1746865-2)
Observações do NUGEP: Em razão do trânsito em julgado, deve haver o resgate dos processos sobrestados.
Relator(a): Desembargador Marco Antonio Antoniassi
Processos Sobrestados: 1
Processo Paradigma: 0001359-98.2012.8.16.0177 (1590789-4)
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IRDR 013
Eventual existência de conexão entre as ações individuais que versem sobre a rescisão dos contratos de compra e venda de lotes entabulados pela A.Z. Imóveis Ltda. e a Ação Civil Pública nº 1.401/2002, em trâmite perante a 21ª Vara Cível de Curitiba-PR.
Tese firmada: A conexão existente entre processos coletivo e individual, decorrente de identidade entre causas de pedir remotas, não induz sua reunião, porque inviável decisão conjunta; porém, em razão da prejudicialidade externa do julgamento da primeira lide sobrea segunda, o processo individual deve ser suspenso até o julgamento de mérito do processo coletivo em segunda instância.
Processo: 0045241-49.2018.8.16.0000 (1748034-5)
Observações do NUGEP: O Recurso Especial que compõe o GR nº 34 TJPR foi interposto em face do acórdão de fixação de tese proferido no presente IRDR nº 13 TJPR e foi julgado prejudicado por perda do objeto. Em consequência, houve o cancelamento do GR nº 34 TJPR. Desse modo, é necessário o resgate de processos sobrestados em razão do GR nº 34 TJPR ou IRDR nº 13 TJPR.
Relator(a): Des. Paulo Roberto Vasconcelos
Processos Sobrestados: 1
Processo Paradigma: 0054254-50.2010.8.16.0001 (1668242-1)
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IRDR 012
Prazo prescricional e respectivo termo inicial das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena/analfabeto (parte autora). Reserva de Margem de Crédito (RMC).
Tese firmada: O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela.
Processo: 0002451-50.2018.8.16.0000 (1746707-5)
Observações do NUGEP: Em razão do trânsito em julgado, deve haver o resgate dos processos sobrestados.
Relator(a): Des. Vitor Roberto Silva
Processos Sobrestados: 7
Processo Paradigma: 0000952-23.2017.8.16.0111
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IRDR 011
Eficácia da coisa julgada da sentença penal que reconheceu a licitude/atipicidade e a inexistência de excesso doloso ou culposo dos agentes públicos envolvidos no episódio denominado “Operação Centro Cívico”, como causa de exclusão da responsabilidade civil do Estado fundada na culpa exclusiva da vítima.
Tese firmada: A responsabilidade civil do Estado pelos atos praticados por seus agentes durante a denominada ‘Operação Centro Cívico’ ficará restrita aos casos em que a vítima comprovar, além dosdemais requisitos legalmente exigidos, que era terceiro inocente - pessoa que não estava envolvida namanifestação ou na referida operação -, e que não deu causa à reação do agente.
Processo: 0044973-29.2017.8.16.0000 (1746576-0)
Observações do NUGEP: Foi mantida a determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento na decisão de admissão do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário que originaram o GR 36.
Os Recursos Especial e Extraordinário que compõem o presente GR 36 foram interpostos em face do acórdão que julgou o IRDR nº 11 TJPR. O Recurso Especial foi admitido como representativo da Controvérsia nº 443 STJ, a qual foi cancelada fundamentadamente. Já o Recurso Extraordinário está pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal.
Relator(a): Desembargador Salvatore Antonio Astuti (Designado)
Processos Sobrestados: 113
Processo Paradigma: 0017206-49.2015.8.16.0044 (1726236-5)
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IRDR 010
Constitucionalidade do artigo 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016, dispositivo legal que adiou a data-base para implantação da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos estaduais do Paraná.
Tese firmada: O art. 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016 e normativos posteriores, que postergaram indefinidamente o implemento da revisão geral prevista no art. 3º da Lei Estadual nº18.493/2015, são inconstitucionais por ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) e à garantia da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF).
Processo: 0023721-67.2017.8.16.0000 (1711022-8)
Observações do NUGEP: O Recurso Extraordinário interposto em face do acórdão que julgou o IRDR nº 10 TJPR, originou o GR nº 40 TJPR. Em 01/08/2023, o Min. Edson Fachin negou-lhe, monocraticamente, provimento, estando pendente prazo de oposição de Embargos de Declaração e de interposição de Agravo Interno.
Relator(a): Des. Arquelau Araujo Ribas
Processos Sobrestados: 34.683
Processo Paradigma: 0044150-89.2016.8.16.0000 (1624911-3)
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IRDR 009
Alteração de polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio.
Tese firmada: É permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio.
Processo: 0038472-59.2017.8.16.0000 (1745419-6)
Observações do NUGEP: Em razão do trânsito em julgado, deve haver o resgate dos processos sobrestados.
Relator(a): Des. Vicente Del Prete Misurelli
Processos Sobrestados: 35
Processo Paradigma: 0008746-32.2007.8.16.0116 (1662899-6)
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