Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em andamento Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em andamento

IRDR 032

Comprovação ou não da mora do devedor, nas demandas de busca e apreensão fundadas no Decreto-lei 911/69, por meio do envio de notificação extrajudicial ao endereço cadastral do devedor, ainda que a entrega tenha sido frustrada pelo motivo “Ausente”.

Processo: 0013356-12.2021.8.16.0000
Observações do NUGEP: 

Houve determinação de sobrestamento das ações e recursos individuais ou coletivos em trâmite no Estado do Paraná, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento, por decisão publicada em 05/08/2022 (mov. 127.1) Projudi, devido à afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1132).

 


Relator(a): Desembargador Antônio Renato Strapasson
Processos Sobrestados: 16
Processo Paradigma: 0006138-71.2020.8.16.0030

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IRDR 029

Possibilidade de anular multas aplicadas pelo Procon/PR em razão do decurso de tempo entre a instauração e a conclusão do processo administrativo.

Tese firmada: 
É possível a extinção das multas aplicadas pelo PROCON em processos administrativos em razão do decurso de mais de 5 anos entre a paralisação e a conclusão do processo administrativo decorrente da inércia do impulso oficial, em conformidade à legislação infraconstitucional e ao princípio constitucional da duração razoável do processo.

Processo: 0018574-55.2020.8.16.0000
Observações do NUGEP: 

Além da determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento até o final do presente IRDR, publicada em 19/03/2021, houve determinação de sobrestamento do próprio IRDR, em razão da CT 450 do STJ, publicada em 22/09/2022 e renovada em 02/12/2022.


Relator(a): Relator Designado: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva
Processos Sobrestados: 103
Processo Paradigma: 0001713-50.2018.8.16.0004

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IRDR 026

1.É constitucional a lei municipal que estabelece a aposentadoria como causa de vacância do cargo, independentemente do regime previdenciário adotado pelo Município (RPPS ou RGPS)?

2.É viável a cumulação do benefício de aposentadoria concedido sob o RGPS com a remuneração de cargo, emprego ou função pública na hipótese em que o Município não detém regime próprio de previdência, isto é, adota o RGPS para seus servidores?

Tese firmada: 

Decisão: "[...]tendo em vista que a questão jurídica a ser dirimida no presente IRDR encontra-se compreendida no Tema 1150/STF e por não se fazer mais presente o pressuposto processual negativo previsto no art. 976, §4º, do CPC, reconheço a perda do objeto deste IRDR nº 0021373-08.2019.8.16.0000 e do IRDR nº 0026228-30.2019.8.16.0000, apensado ao primeiro nos termos do art. 298, §6º, o que faço monocraticamente com amparo no art.182, XXIV, do RITJPR."


Processo: 0021373-08.2019.8.16.0000
Observações do NUGEP: 

Por decisão monocrática publicada em 19/01/2023, houve a perda do objeto do IRDR n°26 em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema de RG nº 1150. Desta forma, orienta-se o resgate de todos os processos individuais ou coletivos em trâmite no Estado do Paraná, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que versem sobre a questão jurídica então submetida a julgamento neste IRDR com a aplicação da tese fixada no tema 1150/STF.


Relator(a): Desembargadora Ana Lúcia Lourenço
Processos Sobrestados: 107
Processo Paradigma: 0048727-42.2018.8.16.0000

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IRDR 023

Possibilidade ou não de se desobrigar a empresa em recuperação judicial da exigência de apresentação de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa para homologação de plano de recuperação judicial.

Processo: 0035637-30.2019.8.16.0000
Observações do NUGEP: 

Foi exercido o Juízo de Retratação e dado provimento ao Agravo Interno, determinando-se o regular prosseguimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, por decisão publicada em 07/10/2022 (mov. 245.2) Projudi.


Relator(a): Desembargador Luiz Henrique Miranda
Processos Sobrestados: 1
Processo Paradigma: 0000595-75.2023.8.16.0000 e 0076955-85.2022.8.16.0000

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IRDR 022

Existência de danos morais indenizáveis aos consumidores em caso de espera excessiva em fila de banco, bem como seus critérios de fixação.

Processo: 0004471-77.2019.8.16.0000
Observações do NUGEP: 

Além da determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento até o final do presente IRDR, por decisão publicada nos Embargos de Declaração 01 em 14/09/2020 (Projudi), houve o sobrestamento do próprio IRDR, por decisão publicada em 10/06/2022 (mov. 214.1) Projudi, devido à afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1156).


Relator(a): Desembargadora Ângela Khury
Processos Sobrestados: 460
Processo Paradigma: 0006253-54.2018.8.16.0130

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IRDR 015

a) O prazo de validade a ser considerado para constatar a eficácia dos coletes balísticos;

b) A necessidade de perícia judicial para apurar a prestabilidade dos referidos equipamentos;

c) A necessidade de comprovação de exposição ao risco dos policias, quando da utilização de colete com prazo de garantia expirado, para cabimento de indenização por dano moral;

d) O dever de substituição do equipamento sem a realização de prova técnica para averiguar sua eficiência.

Tese firmada: 

Decisão TJPR: "Sendo assim, diante da incompetência do Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso inominado no qual foi instaurado, inviabilizando o cumprimento do disposto no art. 978, parágrafo único do Código de Processo Civil, nega-se admissibilidade ao incidente. Destarte, voto pela não admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e, restando prejudicada análise do recurso inominado nº 0001920-26.2018.8.16.0044, determina-se sua remessa à Turma Recursal.".


Processo: 0030399-64.2018.8.16.0000
Observações do NUGEP: 

Por decisão monocrática, proferida nos Embargos de Declaração opostos no IRDR n° 15 do TJPR, foi determinada, por medida de segurança jurídica, em virtude do anterior pronunciamento pela admissibilidade do incidente, a manutenção da suspensão de todas as ações e recursos que versem sobre a questão jurídica discutida.

ATENÇÃO: A decisão monocrática proferida nos Embargos de Declaração não interfere no Acórdão preferido no IRDR n° 15 do TJPR. Ou seja, o seu status permanece, no TJPR, como: Não admitido.


Relator(a): Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa
Processos Sobrestados: 403
Processo Paradigma: 0001920-26.2018.8.16.0044

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IRDR 014

Cabimento ou não do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Processo: 0044244-66.2018.8.16.0000
Observações do NUGEP: 
Além da suspensão de processos em que se debate a questão submetida a julgamento (publicada em 26/02/2019, cf. movs. 56.1 e 76.1), houve suspensão do próprio IRDR (publicada em 13/03/2020, cf. mov. 124.1), devido ao Tema 1190/STJ.

Relator(a): Desembargador Francisco Cardozo Oliveira
Processos Sobrestados: 2.273
Processo Paradigma: 0035872-31.2018.8.16.0000

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IRDR 002

a) A indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel;

b) Ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviço de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento in re ipsa ou a necessidade de comprovação nos autos;

c) Prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo;

d) Repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel;

e) Abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentação, para telefonia móvel.

Processo: 0024611-40.2016.8.16.0000 (1561113-5)
Observações do NUGEP: 

Além do sobrestamento dos processos em que se debate a questão submetida a julgamento (publicada em 13/03/2017), inicialmente por 01 (um) ano (movs. 41.10 e 41.18), houve o sobrestamento do próprio IRDR (publicada em 28/09/2017), inicialmente pelo prazo de 6 meses (mov. 41.39).

Houve sucessivas prorrogações, sendo a última pelo prazo de 1 (um) ano a partir de 31/08/2023 ou até que o REsp nº 1.525.174/RS (Tema 954 do STJ) seja julgado – o que ocorrer primeiro.


Relator(a): Des. Renato Lopes de Paiva
Processos Sobrestados: 20.071
Processo Paradigma: 0016501-13.2019.8.16.0173

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IRDR 001

Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST na base de cálculo do ICMS para consumidores cativos.

Processo: 0016464-25.2016.8.16.0000 (1537839-9)
Observações do NUGEP: 

Além da determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento até o final do presente IRDR, por decisão publicada em 24/01/2017 (mov. 1.20 e 1.22) Projudi, houve o sobrestamento do próprio IRDR, por decisão publicada em 04/06/2018 (mov. 1.33) Projudi, devido à afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 986).


Relator(a): Des. Salvatore Antonio Astuti
Processos Sobrestados: 19.646
Processo Paradigma: 0055422-72.2015.8.16.0014 (1556531-0)

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