IRDR 032
Comprovação ou não da mora do devedor, nas demandas de busca e apreensão fundadas no Decreto-lei 911/69, por meio do envio de notificação extrajudicial ao endereço cadastral do devedor, ainda que a entrega tenha sido frustrada pelo motivo “Ausente”.
Processo: 0013356-12.2021.8.16.0000
Observações do NUGEP: Houve determinação de sobrestamento das ações e recursos individuais ou coletivos em trâmite no Estado do Paraná, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento, por decisão publicada em 05/08/2022 (mov. 127.1) Projudi, devido à afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1132).
Relator(a): Desembargador Antônio Renato Strapasson
Processos Sobrestados: 16
Processo Paradigma: 0006138-71.2020.8.16.0030
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IRDR 029
Possibilidade de anular multas aplicadas pelo Procon/PR em razão do decurso de tempo entre a instauração e a conclusão do processo administrativo.
Tese firmada: É possível a extinção das multas aplicadas pelo PROCON em processos administrativos em razão do decurso de mais de 5 anos entre a paralisação e a conclusão do processo administrativo decorrente da inércia do impulso oficial, em conformidade à legislação infraconstitucional e ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
Processo: 0018574-55.2020.8.16.0000
Observações do NUGEP: Além da determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento até o final do presente IRDR, publicada em 19/03/2021, houve determinação de sobrestamento do próprio IRDR, em razão da CT 450 do STJ, publicada em 22/09/2022 e renovada em 02/12/2022.
Relator(a): Relator Designado: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva
Processos Sobrestados: 103
Processo Paradigma: 0001713-50.2018.8.16.0004
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IRDR 026
1.É constitucional a lei municipal que estabelece a aposentadoria como causa de vacância do cargo, independentemente do regime previdenciário adotado pelo Município (RPPS ou RGPS)?
2.É viável a cumulação do benefício de aposentadoria concedido sob o RGPS com a remuneração de cargo, emprego ou função pública na hipótese em que o Município não detém regime próprio de previdência, isto é, adota o RGPS para seus servidores?
Tese firmada: Decisão: "[...]tendo em vista que a questão jurídica a ser dirimida no presente IRDR encontra-se compreendida no Tema 1150/STF e por não se fazer mais presente o pressuposto processual negativo previsto no art. 976, §4º, do CPC, reconheço a perda do objeto deste IRDR nº 0021373-08.2019.8.16.0000 e do IRDR nº 0026228-30.2019.8.16.0000, apensado ao primeiro nos termos do art. 298, §6º, o que faço monocraticamente com amparo no art.182, XXIV, do RITJPR."
Processo: 0021373-08.2019.8.16.0000
Observações do NUGEP: Por decisão monocrática publicada em 19/01/2023, houve a perda do objeto do IRDR n°26 em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema de RG nº 1150. Desta forma, orienta-se o resgate de todos os processos individuais ou coletivos em trâmite no Estado do Paraná, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que versem sobre a questão jurídica então submetida a julgamento neste IRDR com a aplicação da tese fixada no tema 1150/STF.
Relator(a): Desembargadora Ana Lúcia Lourenço
Processos Sobrestados: 107
Processo Paradigma: 0048727-42.2018.8.16.0000
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IRDR 023
Possibilidade ou não de se desobrigar a empresa em recuperação judicial da exigência de apresentação de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa para homologação de plano de recuperação judicial.
Processo: 0035637-30.2019.8.16.0000
Observações do NUGEP: Foi exercido o Juízo de Retratação e dado provimento ao Agravo Interno, determinando-se o regular prosseguimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, por decisão publicada em 07/10/2022 (mov. 245.2) Projudi.
Relator(a): Desembargador Luiz Henrique Miranda
Processos Sobrestados: 1
Processo Paradigma: 0000595-75.2023.8.16.0000 e 0076955-85.2022.8.16.0000
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IRDR 022
Existência de danos morais indenizáveis aos consumidores em caso de espera excessiva em fila de banco, bem como seus critérios de fixação.
Processo: 0004471-77.2019.8.16.0000
Observações do NUGEP: Além da determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento até o final do presente IRDR, por decisão publicada nos Embargos de Declaração 01 em 14/09/2020 (Projudi), houve o sobrestamento do próprio IRDR, por decisão publicada em 10/06/2022 (mov. 214.1) Projudi, devido à afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1156).
Relator(a): Desembargadora Ângela Khury
Processos Sobrestados: 460
Processo Paradigma: 0006253-54.2018.8.16.0130
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IRDR 015
a) O prazo de validade a ser considerado para constatar a eficácia dos coletes balísticos;
b) A necessidade de perícia judicial para apurar a prestabilidade dos referidos equipamentos;
c) A necessidade de comprovação de exposição ao risco dos policias, quando da utilização de colete com prazo de garantia expirado, para cabimento de indenização por dano moral;
d) O dever de substituição do equipamento sem a realização de prova técnica para averiguar sua eficiência.
Tese firmada: Decisão TJPR: "Sendo assim, diante da incompetência do Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso inominado no qual foi instaurado, inviabilizando o cumprimento do disposto no art. 978, parágrafo único do Código de Processo Civil, nega-se admissibilidade ao incidente. Destarte, voto pela não admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e, restando prejudicada análise do recurso inominado nº 0001920-26.2018.8.16.0044, determina-se sua remessa à Turma Recursal.".
Processo: 0030399-64.2018.8.16.0000
Observações do NUGEP: Por decisão monocrática, proferida nos Embargos de Declaração opostos no IRDR n° 15 do TJPR, foi determinada, por medida de segurança jurídica, em virtude do anterior pronunciamento pela admissibilidade do incidente, a manutenção da suspensão de todas as ações e recursos que versem sobre a questão jurídica discutida.
ATENÇÃO: A decisão monocrática proferida nos Embargos de Declaração não interfere no Acórdão preferido no IRDR n° 15 do TJPR. Ou seja, o seu status permanece, no TJPR, como: Não admitido.
Relator(a): Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa
Processos Sobrestados: 403
Processo Paradigma: 0001920-26.2018.8.16.0044
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IRDR 014
Cabimento ou não do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Processo: 0044244-66.2018.8.16.0000
Observações do NUGEP: Além da suspensão de processos em que se debate a questão submetida a julgamento (publicada em 26/02/2019, cf. movs. 56.1 e 76.1), houve suspensão do próprio IRDR (publicada em 13/03/2020, cf. mov. 124.1), devido ao Tema 1190/STJ.
Relator(a): Desembargador Francisco Cardozo Oliveira
Processos Sobrestados: 2.273
Processo Paradigma: 0035872-31.2018.8.16.0000
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IRDR 002
a) A indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel;
b) Ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviço de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento in re ipsa ou a necessidade de comprovação nos autos;
c) Prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo;
d) Repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel;
e) Abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentação, para telefonia móvel.
Processo: 0024611-40.2016.8.16.0000 (1561113-5)
Observações do NUGEP: Além do sobrestamento dos processos em que se debate a questão submetida a julgamento (publicada em 13/03/2017), inicialmente por 01 (um) ano (movs. 41.10 e 41.18), houve o sobrestamento do próprio IRDR (publicada em 28/09/2017), inicialmente pelo prazo de 6 meses (mov. 41.39).
Houve sucessivas prorrogações, sendo a última pelo prazo de 1 (um) ano a partir de 31/08/2023 ou até que o REsp nº 1.525.174/RS (Tema 954 do STJ) seja julgado – o que ocorrer primeiro.
Relator(a): Des. Renato Lopes de Paiva
Processos Sobrestados: 20.071
Processo Paradigma: 0016501-13.2019.8.16.0173
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IRDR 001
Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST na base de cálculo do ICMS para consumidores cativos.
Processo: 0016464-25.2016.8.16.0000 (1537839-9)
Observações do NUGEP: Além da determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento até o final do presente IRDR, por decisão publicada em 24/01/2017 (mov. 1.20 e 1.22) Projudi, houve o sobrestamento do próprio IRDR, por decisão publicada em 04/06/2018 (mov. 1.33) Projudi, devido à afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 986).
Relator(a): Des. Salvatore Antonio Astuti
Processos Sobrestados: 19.646
Processo Paradigma: 0055422-72.2015.8.16.0014 (1556531-0)
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