Medidas Protetivas de Urgência
Previstas na Lei Maria da Penha, as medidas protetivas têm o propósito de assegurar que toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, idade, religião ou nível educacional, tenha direito a uma vida sem violência, com a preservação de sua saúde física, mental e patrimonial. São mecanismos criados pela lei para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar.
Legitimidade das medidas protetivas de urgência
O pedido de medida protetiva pode ser requerido pelo Ministério Público ou pela própria vítima, por meio de advogado ou da Defensoria Pública (LMP, art. 19).
Na Lei nº 13.827/2019, que acrescentou os artigos 12-C e 38-A, foi determinado que, respeitando certos pressupostos, a autoridade policial - Escrivão, Delegado, Agente de Polícia e Polícia Militar também estão legitimados a conceder as medidas protetivas de urgência, quando houver risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes.
No momento em que tiver conhecimento dos fatos, a autoridade policial deve tomar providências legais (LMP, art. 10), previstas no art. 11 da Lei Maria da Penha.
► Exemplo: havendo risco à vida ou à integridade física da vítima ou de seus dependentes, o/a autor/a de violência doméstica será imediatamente afastado do lar. Nessas hipóteses, no prazo de 24 horas, deve haver comunicação ao juiz da medida aplicada, a quem cabe, em igual prazo, manter ou revogar a providência policial, dando-se ciência ao Ministério Público (LMP, art. 12-C).
Aspectos processuais
A Lei Maria da Penha garante um procedimento diferenciado, denominado de medidas protetivas de urgência: providências de conteúdo satisfativo, concedida em procedimento simplificado.Trata-se de procedimento cautelar, embora sem conteúdo cautelar. Como a ação para obtenção da medida protetiva é satisfativa, dispensa o ajuizamento da ação principal em 30 dias.
► Veja o passo a passo do processo de solicitação das medidas protetivas de urgência
Dúvidas frequentes
E se mesmo depois das medidas protetivas de urgênciadeferidas a violência continuar?
A mulher deverá comparecer à Delegacia para informar os novos fatos, onde serão tomadas providências. Se os fatos ainda estiverem acontecendo, poderá chamar a Polícia pelo telefone 190.
Se a mulher solicitou medida protetiva de urgência que proíbam o/a autor/a de violência doméstica de se aproximar e manter contato com ela, também não deverá manter contato e/ou se aproximar dele/a, pois pode perder essa proteção, de acordo com avaliação do juiz.
A mulher deve avisar se o/a autor/a de violência doméstica descumprir as medidas protetivas de urgência, pois o DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA de URGÊNCIA POR PARTE DO/A AUTOR/A DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA É CRIME.
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
A Lei determina que, nos casos de prisão em flagrante por descumprimento da decisão que concedeu as medida protetiva de urgência, somente o juiz poderá arbitrar fiança. Ou seja, o/a autor/a de violência doméstica não poderá ser liberado mediante fiança na Delegacia.
A Lei Maria da Penha é só para mulheres?
A Lei Maria da Penha foi criada para proporcionar instrumentos adequados para enfrentar um problema que aflige grande parte das mulheres no Brasil e no mundo, que é a violência de gênero. Para aplicação das medidas protetivas de urgência, a vítima precisa ser mulher ou ter identidade social com sexo feminino (alguns Tribunais de Justiça já aplicam a legislação para mulheres transexuais). Não sendo possível a aplicação das medidas protetivas para homens.
A violência contra a mulher independe de sua orientação sexual.
Preciso de advogado/a para solicitação das medidas protetivas de urgência?
Não. Para pedir a medida protetiva de urgência, a mulher não precisa estar acompanhada de advogado/a.
Tenho filhos com autor/a de violência doméstica, ele/a pode realizar visitas aos filhos normalmente após a concessão das medidas protetivas de urgência?
Entende-se que a convivência entre pais e filhos atende ao superior interesse do menor, eis que o desenvolvimento de crianças e adolescentes depende, em grande medida, do contato familiar.
Sendo assim, a vigência de medida protetiva em favor da mãe não inviabiliza o direito do pai de conviver com os filhos comuns, mas o regime de visitas deve ser fixado de forma clara e objetiva, a fim de assegurar o desenvolvimento saudável da criança/adolescente e garantir a saúde física e psíquica da mulher.
Aconselha-se o auxílio de uma terceira pessoa (avós, irmão/ã, amigos/as, etc.) para realizar a intermediação entre as visitas do pai com filho. Em último caso, a readequação das medidas protetivas para que o/a autor/a de violência doméstica só se aproxime em dias estipulados.
No mais, em casos de iminente risco ou perigo de dano para o menor (em que a visitação paterna não passa de um artifício do/a autor/a de violência doméstica para mais uma vez investir contra vítima e até mesmo contra o filho), a mulher vítima de violência doméstica poderá solicitar a restrição de convivência, prevista no art. 22, inciso IV, da Lei Maria Penha.
Em caso de dúvidas sobre a regulamentação da guarda, convivência e alimentos para a criança/adolescente, assim como possíveis solicitações de divórcio/reconhecimento de união estável e partilha de bens, procure auxílio jurídico!
Qual prazo das medidas protetivas de urgência?
Apesar de a Lei Maria da Penha não ter estipulado, de forma expressa, um prazo de duração para as medidas protetivas de urgência, estas apresentam caráter excepcional e devem vigorar enquanto houver situação de risco para a mulher. Portanto, cabe ao/à Magistrado/a, observando critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, analisar as peculiaridades de cada caso e definir um período suficiente para garantir a proteção da mulher em situação de vulnerabilidade.
O prazo das medidas protetivas não depende de ação penal, devendo estas ser mantidas caso persista risco à integridade física ou psíquica da vítima.
Fique atenta ao prazo estipulado na sua medida protetiva e comunique ao Juízo responsável se, mesmo após vencer o prazo, ainda perdurar a violência.
O que devo fazer se o/a autor/a de violência doméstica está retendo e/ou destruindo e/ou subtraindo instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos da vítima?
A situação se configura como violência patrimonial, elencada na Lei Maria da Penha, inciso IV, artigo 7º.
A violência patrimonial é crime, e o/a autor/a de violência doméstica pode ser denunciado, podendo as vítimas registrar boletim de ocorrência sobre o abuso, preferencialmente em Delegacias da Mulher. Se não for possível ou não tiver Delegacia da Mulher na cidade, a mulher deve ir a uma Delegacia Comum, mais próxima de sua residência. Além das consequências penais, a lei também prevê medidas protetivas ao patrimônio da mulher, que são elas:
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
Posso solicitar medidas protetivas de urgência contra pai, mãe, irmã, tio, etc.?
A violência doméstica e familiar contra a mulher é toda e qualquer “ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento etc.”, que possua com o ofensor uma relação de afeto, de parentesco ou que se realize no âmbito familiar.
A mulher dessa relação de afeto é a namorada, a esposa, a companheira; na relação de parentesco, é a filha, a irmã, a sobrinha, etc.; no âmbito familiar, todas as pessoas acima relacionadas e todas aquelas que, embora não tenham qualquer vínculo consanguíneo, mantenham com o/a autor/a de violência doméstica relação de agregação, com certo grau de sentimento.
► Exemplo: Empregada doméstica, que reside ou não no domicílio do empregador e é vitimada por ele. Sendo assim, em casos de violência física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial, a vítima poderá solicitar medidas protetivas de urgência.
EM CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, PROCURE AJUDA E DENUNCIE
Telefones de Emergência
Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180
Polícia Militar – Ligue 190
Disque Denúncia – Ligue 181
Bombeiros – Ligue 193
Patrulha Maria da Penha (Mulheres com Medidas Protetivas de Urgência) – Ligue 153